Lei nº 1.657 de 29 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a Lei nº 1.365, de 7 de maio de 1951, que autoriza a abertura, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de crédito especial para despesas com as hospedarias de imigrantes de Rio Branco, Manaus, Belém, Fortaleza e Natal.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) de que trata a Lei nº 1.365, de 7 de maio de 1951, será destinado ao pagamento das despesas, já realizadas, de pessoal e material, referentes aos anos de 1949 e 1950, com a manutenção de hospedarias a cargo do Departamento Nacional de Imigração, em Rio Branco, Manaus, Belém, Fortaleza e Natal.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GeTULIO VARGAS Segadas Viana Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1952