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Artigo 19 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 19

O Banco apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório sôbre suas atividades, o qual será remetido ao Congresso juntamente com a conta de movimento, a que se refere o art. 11 da Lei nº 1.004 .

Art. 19 da Lei 1.649 /1952