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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 13

Os recursos da conta especial a que se refere o art. 6º, sòmente poderão ser aplicados, para qualquer dos fins previstos no art. 8º desta lei, em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área do Polígono das Sêcas, inclusive emprêsas agrícolas, emprêsas industriais e cooperativas.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Nos casos das letras j a n , os prazos, juros e demais condições serão estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts. 11 e 12.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

Art. 13, §1° da Lei 1.649 /1952