Artigo 13 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952
Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os recursos da conta especial a que se refere o art. 6º, sòmente poderão ser aplicados, para qualquer dos fins previstos no art. 8º desta lei, em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área do Polígono das Sêcas, inclusive emprêsas agrícolas, emprêsas industriais e cooperativas.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Nos casos das letras j a n , os prazos, juros e demais condições serão estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts. 11 e 12.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
Vetado.