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Artigo 2º da Lei nº 1.645 de 16 de Julho de 1952

Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.645 /1952