Lei nº 1.645 de 16 de Julho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Belém, capital do Estado do Pará.
getúlio vargas Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1952