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Artigo 1º da Lei nº 1.645 de 16 de Julho de 1952

Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.

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Art. 1º

É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Belém, capital do Estado do Pará.

Art. 1º da Lei 1.645 /1952