Artigo 1º da Lei nº 1.645 de 16 de Julho de 1952
Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Belém, capital do Estado do Pará.