Artigo 3º da Lei nº 1.637 de 14 de Julho de 1952
Cria, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.