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Artigo 3º da Lei nº 1.637 de 14 de Julho de 1952

Cria, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.