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Lei nº 1.637 de 14 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É criado, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.

Parágrafo único

O cargo de que trata êste artigo, criado excepcionalmente para atender ao interêsse do Estado em amparar atividade científica relevante e brasileiro de notável saber e renome internacional, deverá ser extinto quando vagar.

Art. 2º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba destinada ao pagamento do Pessoal Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952

Lei nº 1.637 de 14 de Julho de 1952