Lei nº 1.637 de 14 de Julho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
É criado, no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Entomologista, padrão M.
Parágrafo único
O cargo de que trata êste artigo, criado excepcionalmente para atender ao interêsse do Estado em amparar atividade científica relevante e brasileiro de notável saber e renome internacional, deverá ser extinto quando vagar.
Art. 2º
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba destinada ao pagamento do Pessoal Permanente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952