Artigo 4º da Lei nº 1.632 de 30 de Junho de 1952
Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.
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