Artigo 3º da Lei nº 1.632 de 30 de Junho de 1952
Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções privativas de oficiais-generais, efetivos ou graduados, serão fixadas em decreto, mediante proposta do Ministro da Guerra, até que, em 1953, sejam atingidos as efetivos desta Lei.