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Artigo 3º da Lei nº 1.632 de 30 de Junho de 1952

Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.

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Art. 3º

As funções privativas de oficiais-generais, efetivos ou graduados, serão fixadas em decreto, mediante proposta do Ministro da Guerra, até que, em 1953, sejam atingidos as efetivos desta Lei.

Art. 3º da Lei 1.632 /1952