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Artigo 2º da Lei nº 1.632 de 30 de Junho de 1952

Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.

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Art. 2º

As promoções para o preenchimento das vagas decorrentes de nova organização constante do artigo 1º far-se-ão, progressivamente, a medida que forem sendo criados os órgãos e as funções correspondentes, de acôrdo com o art. 3º.

Art. 2º da Lei 1.632 /1952