Artigo 2º da Lei nº 1.632 de 30 de Junho de 1952
Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As promoções para o preenchimento das vagas decorrentes de nova organização constante do artigo 1º far-se-ão, progressivamente, a medida que forem sendo criados os órgãos e as funções correspondentes, de acôrdo com o art. 3º.