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Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 1.632 de 30 de Junho de 1952

Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.

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Art. 1º

O quadro normal dos oficiais-generais do Exército em tempo de paz fica constituído de: (Vide Decreto-Lei nº 736, de 1969)

a

Generais das Armas: 6 (seis) Generais de Exército; (Vide Lei nº 2.429, de 1955) (Vide Lei nº 3.351, de 1957) 23 (vinte e três) Generais de Divisão; 47 (quarenta e sete) Generais de Brigada;

b

Generais de Serviços: 1 (um) General de Divisão Médico; 2 (dois) Generais de Brigada Médicos; 1 (um) General de Divisão Intendente; 2 (dois) Generais de Brigada Intendentes; 1 (um) General de Brigada Veterinário.

c

Generais Técnicos: 1 (um) General de Divisão Técnico; 6 (seis) Generais de Brigada Técnicos.

Art. 1º, b da Lei 1.632 /1952