Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os direitos e deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento interno.
§ 1º
Sòmente para o exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob contrôle do Estado.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.