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Artigo 18 da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952

Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 18

Os direitos e deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento interno.

§ 1º

Sòmente para o exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob contrôle do Estado.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.

Art. 18 da Lei 1.628 /1952