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Artigo 12, Inciso I, Alínea b da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952

Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 12

São órgãos de administração do Banco:

I

a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros de livre nomeação do Presidente da República, sendo:

a

Presidente, demissível ad-nutum;

b

Diretor Superintendente, com mandato de 5 (cinco) anos;

c

2 (dois) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos cada um.

II

o Conselho de Administração, composto de:

a

o Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade;

b

6 (seis) membros, com mandato de 3 (três) anos cada um, livremente nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.

§ 1º

O primeiro mandato de um dos diretores referidos na alínea c, item I, será de 2 (dois) anos.

§ 2º

O Conselho de Administração será anualmente renovado pelo têrço.

§ 3º

Na composição inicial do Conselho de Administração, dois dos seus membros terão mandato de 1 (um) ano, dois terão mandato de 2 (dois) anos e dois terão o mandato normal de 3 (três) anos.

§ 4º

Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)

Art. 12, I, b da Lei 1.628 /1952