Artigo 12 da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São órgãos de administração do Banco:
I
a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros de livre nomeação do Presidente da República, sendo:
a
Presidente, demissível ad-nutum;
b
Diretor Superintendente, com mandato de 5 (cinco) anos;
c
2 (dois) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos cada um.
II
o Conselho de Administração, composto de:
a
o Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade;
b
6 (seis) membros, com mandato de 3 (três) anos cada um, livremente nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.
§ 1º
O primeiro mandato de um dos diretores referidos na alínea c, item I, será de 2 (dois) anos.
§ 2º
O Conselho de Administração será anualmente renovado pelo têrço.
§ 3º
Na composição inicial do Conselho de Administração, dois dos seus membros terão mandato de 1 (um) ano, dois terão mandato de 2 (dois) anos e dois terão o mandato normal de 3 (três) anos.
§ 4º
Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)