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Artigo 1º da Lei de 9 de Junho de 1952

Concede isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Estado de Alagoas.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material de procedência inglêsa, que consta da relação abaixo, vindo para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Estado de Alagoas, e destinado a ampliação do seus estabelecimentos hospitalares, bem como para a instalação de um Instituto de Radiologia e Câncer:

a

2 (dois) elevadores próprios para transporte de leitos;

b

1 (um) conjunto de esterilização composto de 4 (quatro) autoclaves horizontais, 2 (duas) estufas a sêco, 4 (quatro) depósitos de água esterilizada e respectivas canalizações;

c

3 (três) aparelhos de anestesia gasosa e respectivos acessórios, inclusive material para intubação tranqueal;

d

2 (duas) mesa cirúrgicas, 6 (seis) mesas auxiliares, 4 (quatro) mesas de Mayo, 2 (duas) mesas para anestesia, 1 (uma) mesa ortopédica, 1 (uma) mesa para cirurgia oftalmológica, 12 (doze) baldes e 12 (doze) bacias;

e

2 (duas) mesas obstétricas, 6 (seis) mesas auxiliares, 2 (duas) mesas para anestesia e 6 (seis) baldes;

f

1 (um) aparelho para radioterapia profunda Stabilivolt Siemens, com dispositivo de convergência (conjunto completo);

g

1 (um) aparelho de radiodiagnóstico de quinhentos mil ampères (completo);

h

100 (cem) miligramas de rádium;

i

2 (duas) instalações de ar condicionado para os dois conjuntos cirúrgicos do hospital;

j

2 (duas) caldeiras a óleo diesel, canalizações respectivas e material para instalação de água quente e vapor;

k

1 (um) conjunto de lavanderia para quinhentas pessoas, constantes de 2 (duas) máquinas de lavar, (dois) esterilizadores, 2 (duas) caldeiras, 2 (duas) passadeiras e 1 (uma) estufa;

l

material de uso corrente para cirurgia abdominal toráxica, oftalmológica, otorrinolaringológica, obstétrica, urológica, ginecologica, ortopedica, traumatológica, para equipamento de centro cirúrgico de acôrdo com as normas do Colégio Brasileiro de Cirurgiões;

m

4 (quatro) aspiradores cirúrgicos à prova de explosão, 2 (duas) lâmpadas cialíticas;

n

4 (quatro) conjuntos de oxigenoterapia, inclusive ressuscitadores, incubadoras e tendas de oxigênio;

o

aparelhagem para fisioterapia, compreendendo metabolismo basal, ondas curtas, ultra-som, infravermelho, ultravioleta, eletro-cirurgia, eletro-cardiografia;

p

instalação para um banco de sangue, compreendendo frigorífico e vidraria;

q

2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados de azulejos brancos;

r

600 (seiscentos) metros quadrados de azulejos coloridos;

s

1 (uma) instalação de ointer-comunicação para 40 (quarenta) telefones e respectivos pertences.

Art. 1º da Lei /1952