Lei de 9 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Estado de Alagoas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, EM 9 DE JUNHO DE 1952.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material de procedência inglêsa, que consta da relação abaixo, vindo para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Estado de Alagoas, e destinado a ampliação do seus estabelecimentos hospitalares, bem como para a instalação de um Instituto de Radiologia e Câncer:

a

2 (dois) elevadores próprios para transporte de leitos;

b

1 (um) conjunto de esterilização composto de 4 (quatro) autoclaves horizontais, 2 (duas) estufas a sêco, 4 (quatro) depósitos de água esterilizada e respectivas canalizações;

c

3 (três) aparelhos de anestesia gasosa e respectivos acessórios, inclusive material para intubação tranqueal;

d

2 (duas) mesa cirúrgicas, 6 (seis) mesas auxiliares, 4 (quatro) mesas de Mayo, 2 (duas) mesas para anestesia, 1 (uma) mesa ortopédica, 1 (uma) mesa para cirurgia oftalmológica, 12 (doze) baldes e 12 (doze) bacias;

e

2 (duas) mesas obstétricas, 6 (seis) mesas auxiliares, 2 (duas) mesas para anestesia e 6 (seis) baldes;

f

1 (um) aparelho para radioterapia profunda Stabilivolt Siemens, com dispositivo de convergência (conjunto completo);

g

1 (um) aparelho de radiodiagnóstico de quinhentos mil ampères (completo);

h

100 (cem) miligramas de rádium;

i

2 (duas) instalações de ar condicionado para os dois conjuntos cirúrgicos do hospital;

j

2 (duas) caldeiras a óleo diesel, canalizações respectivas e material para instalação de água quente e vapor;

k

1 (um) conjunto de lavanderia para quinhentas pessoas, constantes de 2 (duas) máquinas de lavar, (dois) esterilizadores, 2 (duas) caldeiras, 2 (duas) passadeiras e 1 (uma) estufa;

l

material de uso corrente para cirurgia abdominal toráxica, oftalmológica, otorrinolaringológica, obstétrica, urológica, ginecologica, ortopedica, traumatológica, para equipamento de centro cirúrgico de acôrdo com as normas do Colégio Brasileiro de Cirurgiões;

m

4 (quatro) aspiradores cirúrgicos à prova de explosão, 2 (duas) lâmpadas cialíticas;

n

4 (quatro) conjuntos de oxigenoterapia, inclusive ressuscitadores, incubadoras e tendas de oxigênio;

o

aparelhagem para fisioterapia, compreendendo metabolismo basal, ondas curtas, ultra-som, infravermelho, ultravioleta, eletro-cirurgia, eletro-cardiografia;

p

instalação para um banco de sangue, compreendendo frigorífico e vidraria;

q

2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados de azulejos brancos;

r

600 (seiscentos) metros quadrados de azulejos coloridos;

s

1 (uma) instalação de ointer-comunicação para 40 (quarenta) telefones e respectivos pertences.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ETELVINO LINS 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952