Artigo 2º da Lei de 4 de Junho de 1952
Concede isenção de tributos a materiais e imagens importados para templos religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Concede isenção de tributos a materiais e imagens importados para templos religiosos.
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