Lei de 4 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos a materiais e imagens importados para templos religiosos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 6 de junho de 1952.


Art. 1º

É concedida isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre um púlpito e um batistério, provenientes da Itália, encomendados pelos Padres Carmelitas Descalços e destinados à Igreja de Santa Teresinha, à Rua Mariz e Barros, no Rio de Janeiro; um altar de madeira e outros artigos religiosos, acondicionados em cinco volumes, importados pelas Irmãs Felicianas, do Saco de São Francisco, em Niterói, e destinados à capela da referida Congregação, vindos pelo vapor "Uruguai"; uma imagem de Nossa Senhora de Fátima, procedente de Portugal, com destino a Santos, e oferecida à Congregação de Santa Dorotéia, pela Colônia Portuguêsa; quatro sinos e respectivos acessórios, importados pelo Convento de Padres Capuchinhos de Nossa Senhora das Mêrces, de Curitiba, e destinados à sua Igreja.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952