Lei de 4 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente, foram origem das atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo, e Pôrto Calvo, no Estado de Alagoas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 6 de junho de 1952.


Art. 1º

São considerados monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente, deram origens às atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo, e Pôrto Calvo, no Estado de Alagoas.

Art. 2º

O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional providenciará, dentro no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, quanto à designação e demarcação dos edifícios e logradouros a que se refere o artigo precedente, a fim de aplicar-lhe em seguida as disposições do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952