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Artigo 2º da Lei nº 1.610 de 27 de Maio de 1952

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, para custear a instalação de uma usina termoeléctrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Será a usina, depois de concluída e com todas as suas obras e instalações acessórias, entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a explorara por intermédio dos seus órgãos competentes - a Comissão Estadual de Energia elétrica e o Departamento Autônomo do Carvão - nos têrmos de convênio que assinara com o Ministério da Viação e Obras Públicas, análogo do que está em vigor para a execução do Plano de Eletrificação desse Estado.