Artigo 1º da Lei nº 1.608 de 22 de Maio de 1952
Altera o art. 59, do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946 , referente à organização dos quadros efetivos do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente da República, o Ministro da Guerra, o chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, o chefe do Estado Maior do Exército, os comandantes das zonas militares e o chefe do Departamento Geral de Administração do Ministério da Guerra, cada um dispõe de dois ajudantes de ordens. Cada um dos demais generais da ativa, quando em função de caráter essencialmente militar, ou enquanto aguarda comissão, terá um ajudante de ordens. § 1º A função de ajudante de ordens do Presidente da República é exercida, indiferentemente por capitães ou majores, e a desempenhada junto às demais altas autoridades militares por capitães. § 2º Não terá ajudante de ordens o general em comissão de caráter permanente no estrangeiro. § 3º O coronel, no exercício de função de comando correspondente ao pôsto de general, dispõe de um oficial adjunto, em vez de um ajudante de ordens. § 4º Cada oficial pode permanecer como ajudante de ordens ou adjunto sòmente até o prazo de três anos, consecutivos ou não, excetuados os que servirem junto ao Presidente da República, para os quais o tempo de permanência na função poderá corresponder ao período presidencial.