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Artigo 1º da Lei nº 1.607 de 22 de Maio de 1952

Dá nova redação ao art. 3º e seu § 1º da Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950.

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Art. 1º

O art. 3º e seu § 1º da Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º - A Chefia do Estado Maior da Aeronáutica é privativa do pôsto de Tenente-Brigadeiro. As funções de Comandante da 2ª Zona Aérea, Diretor-Geral do Ensino e Inspetor-Geral do Estado Maior da Aeronáutica serão exercidas por Oficiais-Generais do pôsto de Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro. § 1º As funções de Comandante das 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas e Diretor-Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro".

Art. 1º da Lei 1.607 /1952