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Artigo 2º da Lei nº 16 de 1º de Fevereiro de 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000, para reajustar diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 2º

Para a satisfação do credito mencionado no artigo acima, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito a que se refere o decreto n. 13, de 21 de dezembro de 1934 .

Art. 2º da Lei 16 de 1º de Fevereiro de 1935