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Lei 16 de 1º de Fevereiro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o P ODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000 (mil e novecentos contos de réis) para reajustar as diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, observar o regime de oito horas de trabalho, permittir o descanso semanal e conceder férias a que tem direito o referido pessoal, attendida a determinação, constante do art. 1º do decreto n. 52, de 11 de setembro de 1934 .
Art. 2º
Para a satisfação do credito mencionado no artigo acima, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito a que se refere o decreto n. 13, de 21 de dezembro de 1934 .
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
GETULIO VARGAS Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1935