Lei nº 16 de 1º de Fevereiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000, para reajustar diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o P ODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000 (mil e novecentos contos de réis) para reajustar as diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, observar o regime de oito horas de trabalho, permittir o descanso semanal e conceder férias a que tem direito o referido pessoal, attendida a determinação, constante do art. 1º do decreto n. 52, de 11 de setembro de 1934 .

Art. 2º

Para a satisfação do credito mencionado no artigo acima, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito a que se refere o decreto n. 13, de 21 de dezembro de 1934 .

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1935