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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei de 9 de Maio de 1952

Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais, empregados de empresas concessionárias de serviço público.

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Art. 2º

Aqueles dos motoristas compreendidos nesta lei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões, é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.

Parágrafo único

A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.