Artigo 2º da Lei de 9 de Maio de 1952
Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais, empregados de empresas concessionárias de serviço público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aqueles dos motoristas compreendidos nesta lei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões, é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.
Parágrafo único
A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.