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Artigo 2º da Lei nº 1.592 de 23 de Abril de 1952

Concede pensão especial de Cr$1.100,00 mensais a D. Avelina de Almeida Campos, ex-agente postal de Planaltina.

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Art. 2º

A pensão, de que trata o artigo anterior, será recebida a partir da data da vigência da presente Lei e extingui-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 20 do Decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933.

Art. 2º da Lei 1.592 /1952