Lei nº 1.592 de 23 de Abril de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial de Cr$1.100,00 mensais a D. Avelina de Almeida Campos, ex-agente postal de Planaltina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 23 de abril de 1952.
Art. 1º
É concedida a D. Avelina de Almeida Campos, ex-agente postal de Planaltina, exonerada por Decreto de 11 de novembro de 1932, pensão especial na importância de Cr$1.100,00 (mil e cem cruzeiros) mensais.
Art. 2º
A pensão, de que trata o artigo anterior, será recebida a partir da data da vigência da presente Lei e extingui-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 20 do Decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933.
Art. 3º
A despesa correspondente correrá por conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1952