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Lei nº 1.592 de 23 de Abril de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial de Cr$1.100,00 mensais a D. Avelina de Almeida Campos, ex-agente postal de Planaltina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 23 de abril de 1952.


Art. 1º

É concedida a D. Avelina de Almeida Campos, ex-agente postal de Planaltina, exonerada por Decreto de 11 de novembro de 1932, pensão especial na importância de Cr$1.100,00 (mil e cem cruzeiros) mensais.

Art. 2º

A pensão, de que trata o artigo anterior, será recebida a partir da data da vigência da presente Lei e extingui-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 20 do Decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933.

Art. 3º

A despesa correspondente correrá por conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1952

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