Artigo 2º da Lei nº 1.587 de 31 de Março de 1952
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Usina Elétrica Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.