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Lei nº 1.587 de 31 de Março de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Usina Elétrica Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É concedida à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, devidos para importação de material (motor "diesel", respectivo gerador elétrico e todos os acessórios e peças) destinados à usina elétrica de sua propriedade.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1952

Lei nº 1.587 de 31 de Março de 1952