Lei nº 1.587 de 31 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Usina Elétrica Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
É concedida à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, devidos para importação de material (motor "diesel", respectivo gerador elétrico e todos os acessórios e peças) destinados à usina elétrica de sua propriedade.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1952