Artigo 1º da Lei nº 1.587 de 31 de Março de 1952
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Usina Elétrica Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, devidos para importação de material (motor "diesel", respectivo gerador elétrico e todos os acessórios e peças) destinados à usina elétrica de sua propriedade.