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Artigo 1º da Lei nº 1.587 de 31 de Março de 1952

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Usina Elétrica Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

É concedida à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, devidos para importação de material (motor "diesel", respectivo gerador elétrico e todos os acessórios e peças) destinados à usina elétrica de sua propriedade.

Art. 1º da Lei 1.587 de 31 de Março de 1952