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Artigo 2º da Lei nº 1.578 de 17 de Março de 1952

Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados para vários templos religiosos.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.578 de 17 de Março de 1952