Artigo 2º da Lei nº 1.578 de 17 de Março de 1952
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados para vários templos religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.