Lei nº 1.578 de 17 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados para vários templos religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É concedida isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material abaixo relacionado, importado para os seguintes templos religiosos:
para a Igreja da Santíssima Trindade, do Rio de Janeiro: cinco imagens de pedra e onze vitrais artísticos: quatro imagens de pedra, de dois metros de altura, e três vitrais representando cenas religiosas: mais três vitrais representando cenas religiosas;
para a Igreja Episcopal, da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul: um órgão elétrico, embarcado no vapor "Frederika";
para a Catedral de São Francisco de Paula, de Pelotas: um altar de mármore completo vindo da Itália, pelo vapor "Loide Equador" e importado pela Irmandade do Santíssimo Sacramento e São Francisco de Paula, da mesma cidade;
para a Basílica do Carmo, de Recife: cinco mil livrinhos de ouro, trezentos quilos de cola de pelica e dez litros de mixtion claretes, procedentes da Alemanha e importados pelo superior dos Carmelitas daquela cidade, para a reparação dos altares do referido templo;
para a Igreja de Nossa Senhora de Lourdes, de Belo Horizonte, um órgão encomendado à Fábrica Tamburini, de Cremo, na Itália, pelos padres Missionários do Coração de Maria, de Belo Horizonte.
GETÚLIO VARGAS Horacio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1952