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Lei nº 1.578 de 17 de Março de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados para vários templos religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material abaixo relacionado, importado para os seguintes templos religiosos:

I

para a Igreja da Santíssima Trindade, do Rio de Janeiro: cinco imagens de pedra e onze vitrais artísticos: quatro imagens de pedra, de dois metros de altura, e três vitrais representando cenas religiosas: mais três vitrais representando cenas religiosas;

II

para a Igreja Episcopal, da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul: um órgão elétrico, embarcado no vapor "Frederika";

III

para a Catedral de São Francisco de Paula, de Pelotas: um altar de mármore completo vindo da Itália, pelo vapor "Loide Equador" e importado pela Irmandade do Santíssimo Sacramento e São Francisco de Paula, da mesma cidade;

IV

para a Basílica do Carmo, de Recife: cinco mil livrinhos de ouro, trezentos quilos de cola de pelica e dez litros de mixtion claretes, procedentes da Alemanha e importados pelo superior dos Carmelitas daquela cidade, para a reparação dos altares do referido templo;

V

para a Igreja de Nossa Senhora de Lourdes, de Belo Horizonte, um órgão encomendado à Fábrica Tamburini, de Cremo, na Itália, pelos padres Missionários do Coração de Maria, de Belo Horizonte.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Horacio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1952