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Artigo 2º da Lei nº 1.564 de 1º de Março de 1952

Altera, sem aumento de despesa, as carreiras de Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

Os funcionários atingidos pelo disposto no artigo anterior, conforme a relação nominal inclusa, terão os seus títulos apostilados pelo Serviço de Pessoal do mesmo Ministério. (Vide Lei nº .2575, de 1955) (Vide Lei nº 5.351, de 1967)