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Artigo 2º da Lei nº 1.564 de 1º de Março de 1952

Altera, sem aumento de despesa, as carreiras de Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

Os funcionários atingidos pelo disposto no artigo anterior, conforme a relação nominal inclusa, terão os seus títulos apostilados pelo Serviço de Pessoal do mesmo Ministério. (Vide Lei nº .2575, de 1955) (Vide Lei nº 5.351, de 1967)

Art. 2º da Lei 1.564 de 1º de Março de 1952