Lei nº 1.562 de 28 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para ereção, na Capital da República, de um monumento a Rui Barbosa (Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
O Poder Executivo fará erigir, na Capital da República, um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à justiça, na forma do disposto no Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para o fim previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
O Ministério da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias para a execução da presente Lei.
GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1952