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Lei nº 1.562 de 28 de Fevereiro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para ereção, na Capital da República, de um monumento a Rui Barbosa (Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O Poder Executivo fará erigir, na Capital da República, um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à justiça, na forma do disposto no Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º

Para o fim previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 3º

O Ministério da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias para a execução da presente Lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1952

Lei nº 1.562 de 28 de Fevereiro de 1952