Artigo 8º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Regula a antiguidade dos Ministros e dos auditores, em primeiro logar, a data da posse, em segundo, a data da nomeação, e, por fim, o tempo de serviço publico federal anterior, quando a nomeação e posse forem da mesma data.