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Artigo 8º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 8º

Regula a antiguidade dos Ministros e dos auditores, em primeiro logar, a data da posse, em segundo, a data da nomeação, e, por fim, o tempo de serviço publico federal anterior, quando a nomeação e posse forem da mesma data.

Art. 8º da Lei 156 /1935