Artigo 6º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Tribunal de Contas elegerá biennalmente o seu presidente. Pelo mesmo prazo será eleito um vice-presidente para substituir a este, nas suas faltas e impedimentos. Paragrapho uníco. Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-é á eleição para o complemento do tempo, salvo se a vaga se der nos dois ultimos mezes do periodo a findar-se.