Artigo 5º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
E’ vedado aos Ministros do Tribunal, aos auditores, ao Procurador Geral e do seu adjuncto intervir na decisão de negocios proprio ou no de parentes, até o segundo gráo, inclusive, podendo do Tribunal ou de suas delegações.