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Artigo 5º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 5º

E’ vedado aos Ministros do Tribunal, aos auditores, ao Procurador Geral e do seu adjuncto intervir na decisão de negocios proprio ou no de parentes, até o segundo gráo, inclusive, podendo do Tribunal ou de suas delegações.

Art. 5º da Lei 156 /1935