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Artigo 46 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 46

As delegações do Tribunal de Contas serão installadas e funccionarão nos mesmos edificios em que funccionarem as repartições fiscalizadas, cabendo a estas por á disposição daquellas se dependencias precisas e prover as necessidades de mobiliario, material de expediente e asseio.

Art. 46 da Lei 156 /1935