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Artigo 45 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 45

O Presidente e os Delegados do Tribunal terão franquia telegraphica e postal para a correspondencia de serviço, inclusive quanto aos dois primeiros, em casos de urgencia, para respostas telegraphicas dos chefes de serviço - commissionados ou outros funcionários aos quaes forem transmittidas ordens, instrucções, requisições ou consultas e que não disponham de franquia.