Artigo 45 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Presidente e os Delegados do Tribunal terão franquia telegraphica e postal para a correspondencia de serviço, inclusive quanto aos dois primeiros, em casos de urgencia, para respostas telegraphicas dos chefes de serviço - commissionados ou outros funcionários aos quaes forem transmittidas ordens, instrucções, requisições ou consultas e que não disponham de franquia.