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Artigo 44 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 44

Ficam ressalvados os direitos do atual representante do Ministerio Publico e do seu adjunto, que passarão a ter as denominações de - Procurador Geral e adjunto do Procurador Geral, bem como os dos atuaes auditores, directores e mais funcionarios do Tribunal de Contas.

Art. 44 da Lei 156 /1935