Artigo 44 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ficam ressalvados os direitos do atual representante do Ministerio Publico e do seu adjunto, que passarão a ter as denominações de - Procurador Geral e adjunto do Procurador Geral, bem como os dos atuaes auditores, directores e mais funcionarios do Tribunal de Contas.