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Artigo 43 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 43

Os balanços financeiros do ultimo exercicio encerrado e sobre os quaes o Tribunal de Contas terá de dar parecer, nos termos do art. 102 da Constituiçao , serão organizados pela Contadoria Central da Republica e delles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte: 1) A Receita orçada, a arrecadada, a recolhida aos cofres geraes e a por cobrar, bem como discriminação da cohrança por Estados e repartições; 2) A Despesa fixada na lei annual, ou em creditos especiaes, supplementares e extraordinarios e a effeetivamente realizada; as obrigações de pagamento, assumidas no exercicio; as que deixarem de ser pagas; os exeessos de credito ou debito em cada verba é bem assim a demonstração das despesas de exercicios findos, com indicação da natureza e do exercicio a que pertecem; 3) O resultado syinthetico da execução do orçamento. Ao balanço synthetico ou gestão financeira serão annexadas as tabellas parciaes necessarias para esclarecimento das contas; 4) A cópia, do balanço patrimonial.

§ 1º

O parecer do Tribunal deverá conter, além de uma apreciação geral sobre a execução do orçamento, o confronto das cifras constantes do balanço e as, consignações na sua escripturação, apontando as divergencias entre uma e outras. Assignalará especialmente , quanto á Receita, as omissões relativas a operações de credito e applicação das rendas especificadas; quanto á Despesa, os pagamentos acaso feitos á revelia do Tribunal de Contas.

§ 2º

Se as cantas,não forem presentes ao Tribunal dentro do prazo constitucional, o seu presidente, em minucioso relatorio e com os elementos de que dispuzer sobre o exercicio financeiro encerrado, communicará o facto á Camara dos Deputados, para os fins de direito.

§ 3º

Caso tenham sido presentes ao Tribunal, dentro do prazo, as contas de administração financeira, ao parecer do Tribunal acompanhará o relatorio do Presidente, em que apontará especialmente as deficiencias das leis fiscaes e as reformas que se imponham.

Art. 43 da Lei 156 /1935