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Artigo 42 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 42

A tomada de contas dos responsaveis no interior será, feita nos termos dos art. 38 e 41 desta lei, dilatados os prazos de acordo com a tabella que for organizáda.

Art. 42 da Lei 156 /1935