Artigo 42 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A tomada de contas dos responsaveis no interior será, feita nos termos dos art. 38 e 41 desta lei, dilatados os prazos de acordo com a tabella que for organizáda.