Artigo 40 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os chefes das secções de contabilidade, além das penas disciplinares impostas pelos Ministros de que dependem, ficam sujeitos a multa até 50 % de seus vencimentos mensaes, no caso de inobservancia das disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 38. Imporão essa multa o Tribunal de Contas ou suas delegações, desde que tenham conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.
§ 1º
A Diretoria de Tomada de Contas da Secretaria do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsaveis sujeitos á tomada de contas em todo o Paiz, e, para isso, as repartições, onde forem recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mez de junho de cada ano, a lista dos responsaveis sob a sua dependencia, communicando outrosim regularmente, as modificações soffridas, em consequencia de substituições.
§ 2º
Na mesma penalidade do artigo precedente e imposta pela mesma forma, incorrerão os chefes das repartições no caso de transgressão deste preceito.