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Artigo 40 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 40

Os chefes das secções de contabilidade, além das penas disciplinares impostas pelos Ministros de que dependem, ficam sujeitos a multa até 50 % de seus vencimentos mensaes, no caso de inobservancia das disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 38. Imporão essa multa o Tribunal de Contas ou suas delegações, desde que tenham conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.

§ 1º

A Diretoria de Tomada de Contas da Secretaria do Tribunal terá sempre em dia a relação completa dos responsaveis sujeitos á tomada de contas em todo o Paiz, e, para isso, as repartições, onde forem recebidas as cauções, lhe enviarão, até o fim do mez de junho de cada ano, a lista dos responsaveis sob a sua dependencia, communicando outrosim regularmente, as modificações soffridas, em consequencia de substituições.

§ 2º

Na mesma penalidade do artigo precedente e imposta pela mesma forma, incorrerão os chefes das repartições no caso de transgressão deste preceito.

Art. 40 da Lei 156 /1935