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Artigo 4º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 4º

Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema. Paragrapho unico. Os Ministros não poderão exercer outra qualquer funcção publica, ou commissão, salvo o magisterio.

Art. 4º da Lei 156 /1935