Artigo 4º da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema. Paragrapho unico. Os Ministros não poderão exercer outra qualquer funcção publica, ou commissão, salvo o magisterio.