Artigo 39 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os responsaveis, que deixarem de remetter, dentro do prazo marcado, o balancete rnensal serão suspensos até que o façam, pagando os juros legaes de mora pela retenção dos saldos e na reincidencia, exonerados a bem do serviço publico, mediante processo, na forma da lei. Paragrapho unico. Para o fiel cumprimento deste preceito, cabe aos funccionarios incumbidos da liquidação dos balancetes mensaes e escripturação dos livros de contas correntes communicar aos chefes dos serviços de contabilidade a falta de remessa do balancete no prazo legal.