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Artigo 34 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935

Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.

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Art. 34

As comprovações de adeantamentos deverão ser presentes ao Tribunal, ou ás suas delegações, dentro de noventa dias da data do recebimento, sendo que no ultimo trimestre do anno financeiro o prazo não poderá ir além do dia 31 do mes de janeiro addicional.

Art. 34 da Lei 156 /1935