Artigo 34 da Lei nº 156 de 24 de dezembro de 1935
Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As comprovações de adeantamentos deverão ser presentes ao Tribunal, ou ás suas delegações, dentro de noventa dias da data do recebimento, sendo que no ultimo trimestre do anno financeiro o prazo não poderá ir além do dia 31 do mes de janeiro addicional.